- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. I - Trata-se de pedido de tutela provisória de caráter antecedente para obter a atribuição de efeito ativo a recurso de agravo em recurso especial ainda pendente de distribuição no STJ, mas que tem conexão com o REsp n. 1.604.112/SP, a ensejar a prevenção deste Ministro relator. II - Uma vez já publicada a decisão que inadmitiu o recurso especial da ora requerente, e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, impulsionado pela interposição de agravo em recurso especial, sustentou a competência desta Corte Superior para análise do requerimento de tutela provisória de urgência. III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda quando de caráter positivo, depende da comprovação de dois requisitos (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 300): (a) da probabilidade de êxito recursal; (b) do risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida. IV - Malgrado tenha a requerente dito que "O Egrégio Tribunal a quo se baseou, essencialmente, na vedação então existente no §1º, do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, para que pudesse ser homologado o acordo firmado entre a Requerente e o MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI..." (fl. 9) (negritei), a realidade é que o acórdão recorrido goza de fundamentação muito mais densa e consistente. V - De ver-se que o acórdão impugnado não se apoiou nos dois argumentos a que se ateve a petição da requerente. Para além da alegada existência de vedação legal (LIA, art. 17, § 1º), mero argumento de fechamento da decisão e da existência de trânsito em julgado posterior ao acordo (afirmação cuja revisão importaria revolvimento de fatos e provas), declinou o Tribunal de Justiça paulista outros judiciosos motivos para negar provimento ao recurso: (i) a punição pecuniária já se encontra imposta na sentença, de modo que a requerente não estava oferecendo nada em troca da relevação das penas; (ii) não é dado ao sentenciado escolher a sanção que vai cumprir; (iii) o titular da ação civil pública de improbidade é o Ministério Público, e não o município, e o Parquet se opôs aos termos do acordo. VI - É dizer, existem fortes argumentos contra os quais a requerente aparentemente deixou de se insurgir, a fragilizar o potencial do recurso especial aviado. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.072/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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