- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se discute a legalidade da determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional de sentenciado condenado por tráfico de drogas, diante de histórico de reincidência e falta disciplinar grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão questão em discussão consiste em verificar se a determinação de exame criminológico fundamentada na reincidência e no histórico do paciente configura constrangimento ilegal, independentemente da discussão sobre a retroatividade da lei nova. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 439, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 4. A determinação do exame criminológico não se baseou exclusivamente na obrigatoriedade abstrata trazida pela Lei n. 14.843/2024, mas em elementos concretos, como reincidência específica, gravidade do delito e histórico de falta grave. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o histórico de faltas graves justificam maior rigor na avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.606/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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