- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O agravante sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentos concretos para a exigência de exame criminológico, alegando que fugas antigas e a gravidade do crime não justificam a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no tempo de pena remanescente e no histórico de fugas do apenado, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439, autoriza o magistrado a determinar a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que o faça em decisão motivada pelas peculiaridades do caso. 5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação automática da Lei n. 14.843/2024, mas sim de circunstâncias concretas preexistentes, como a gravidade concreta dos delitos e o histórico de fugas do apenado, que já autorizavam a medida com base na jurisprudência anterior. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar o histórico prisional global, e não apenas o comportamento recente do apenado. 7. Não há violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a exigência do exame criminológico está fundamentada em elementos concretos e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.046.312/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.