- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS. PARTICIPAÇÃO DO PARQUET. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer que a vaga proveniente de aposentadoria do conselheiro Paulo Pereira deva ser preenchida por membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afasta, de fato, a tese invocada pela impetrante de que a Constituição de 1988 procurou privilegiar, "[...] também, a tecnicidade no trabalho das Cortes de Contas, através da presença de auditores e representantes do Ministério Público" (fl. 312), consagrando a heterogeneidade dos componentes da Corte. Tal situação é categoricamente afirmada. III - A fundamentação do acórdão recorrido para denegar a ordem foi a necessidade de preenchimento de determinados requisitos. Percebe-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso apresentado, revela que a fundamentação do julgado acerca da ausência do preenchimento dos respectivos requisitos, utilizada de forma suficiente para manutenção do decisum, não foi infirmada pela recorrente, que se limitou, em suas razões recursais, a invocar precedentes e os respectivos termos constitucionais para embasar sua pretensão, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. A propósito: RMS 59.404/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 16/4/2019; RMS 53.954/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; RMS 33.758/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 9/5/2011. IV - O pedido formulado pela recorrente ao final do petitório recursal, como sucessivo ao principal, no sentido de que se reserve a vaga "[...] até que um dos membros do Ministério Público de Contas alcance a idade mínima de trinta e cinco anos e passe a contar com mais de dez anos de atividade profissional" (fl. 348), é suficiente para afastar a fundamentação, e mais, com tal natureza de "direito futuro", é de todo descabido em sede mandamental. A argumentação acerca do TAC também não há que preponderar, pois, não há que se sobrepor à presença dos requisitos, tendo o acórdão bem dirimido a controvérsia. Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do invocado direito líquido e certo, o que, certamente, não foi feito na hipótese. Esse é o entendimento jurisprudencial da Corte. Nesse sentido: RMS 61.789/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; RMS 55.732/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.047/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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