JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, os objetos encontrados, os depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, bem como as circunstâncias do delito. 5. A análise da desclassificação da conduta para uso de drogas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável em razão da reincidência e dos antecedentes criminais do agravante, conforme expressamente vedado pela legislação. 7. A tese de valoração de condenações por fatos pretéritos para aplicação da reincidência e de valoração de antecedentes criminais não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é vedada em casos de reincidência e antecedentes criminais negativos. 3. A análise de valoração de condenações por fatos pretéritos para aplicação da reincidência e de antecedentes criminais não pode ser realizada por esta Corte em sede de agravo regimental, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 44 e 64, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.854/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. (AgRg no HC n. 1.055.995/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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