- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal por tráfico de drogas, com fundamento na alegada ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes encontrados em uma mochila arremessada ao chão pelo acusado durante tentativa de fuga ao avistar policiais militares. 3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da diligência policial e manteve a condenação, destacando que a abordagem foi motivada por denúncia anônima qualificada e pela tentativa de fuga do acusado, que arremessou a mochila contendo os entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima qualificada e fundada suspeita, corroborada pela tentativa de fuga do acusado e pelo arremesso de uma mochila contendo entorpecentes, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima qualificada, que descreveu o local, as vestimentas e características físicas do acusado, foi corroborada pela tentativa de fuga e pelo arremesso de uma mochila contendo entorpecentes, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A fundada suspeita, conforme entendimento consolidado, deve ser baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito, como no caso em análise, em que a denúncia anônima qualificada e a conduta do acusado justificaram a abordagem policial. 7. Ademais, a apreensão das drogas não decorreu diretamente da revista pessoal do acusado, mas sim da abertura da mochila que foi arremessada ao chão durante a tentativa de fuga, o que afasta a alegação de ilicitude da busca pessoal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 888.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 742.815/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 797.464/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (AgRg no HC n. 1.056.053/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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