JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. A AUTORIDADE COMPETENTE PODE DELIMITAR O ACESSO DO ADVOGADO AOS ELEMENTOS DE PROVA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO E NÃO DOCUMENTADAS NOS AUTOS. RISCO IMINENTE NA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE N. 14. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECUSA PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. NOVAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DOCUMENTADAS E NÃO MAIS SIGILOSAS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda/RJ. O ato indicado como coator foi a negativa de acesso aos autos de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça. II - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio denegou a segurança. Contra essa decisão, interpôs o impetrante recurso ordinário. Sustentou que goza de direito líquido e certo, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente a disposição do art. 7º, XIII e XV, do EOAB, nem tampouco observou a orientação constante do enunciado da Súmula Vinculante n. 14. Na condição de investigado no inquérito civil, tem direito a acessar as diligências já documentadas nos autos. Informou que, no dia 4 de setembro 2019, após a decisão denegatória da segurança, compareceu à Promotoria de Justiça e prestou os esclarecimentos solicitados. III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - A decisão agravada consiste em recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual o recorrente impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a ilegalidade na conduta de Promotor de Justiça consistente na negativa de acesso a autos de Inquérito Civil. V - A teor do art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos". VI - Por sua vez, estatui o inciso XIV, cuja leitura precisa ser feita em harmonia com o § 11 do mesmo artigo, que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Integrando-o, preceitua o § 11: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." VII - Parece estreme de dúvidas que o direito legitimamente deferido a advogados de acesso a autos de investigação - ainda que espelhe clara manifestação do direito ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa -, não é absoluto, como, de resto, não são os demais direito fundamentais. O legislador ponderou os direitos fundamentais em colisão para restringir episodicamente os direitos de defesa em proveito do direito à eficiência das investigações de atos ilícitos. VIII - A Súmula Vinculante n. 14, invocada pelo recorrente em suas razões, ressalva a possibilidade de restrição aos elementos de prova ainda não documentados. Nesse sentido: AgRg no RMS 59.212/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no HC 506.890/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 24/5/2019). De todo modo, referida Súmula Vinculante não se aplica a investigações de natureza não penal, como evidencia o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Rcl 8.458 AgR. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 26/6/2013. Publicação: 19/9/2013. IX - Não bastassem essas considerações, houve, aparentemente, o levantamento do sigilo na origem. É a informação que consta do ofício de fl. 139. Para fragilizar tal informação, o recorrente juntou aos autos um e-mail encaminhado a uma técnica judiciária do Ministério Público, a qual, após dizer que o Inquérito encontrava-se sob sigilo, encaminhou os autos ao Promotor de Justiça em exercício para análise do pedido do recorrente. No entanto, não consta que tal acesso tenha sido recusado pelo Promotor de Justiça. Ou seja, não há confirmação de recusa pela autoridade indicada como coatora. X - Caso essa recusa se confirme, e como bem expôs o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 161-165, ter-se-á ato novo e diverso, consistente na recusa de exibição de diligências investigatórias documentadas e não mais sigilosas. Efetivamente, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre tal ato. Assim, uma vez que não goza o recorrente de direito líquido e certo, correta a decisão agravada. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 11/10/2011

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. DILIGÊNCIAS EM CURSO. DADOS DE TERCEIROS. ACESSO RESTRITO. 1. Segundo jurisprudência assentada no STJ, "Não é lícito negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos de inquérito civil", relativamente "(...) aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao investigado", aplicando-se, quanto ao ponto, a orientação da Súmula Vinculante 14/STF, segundo a qual "é direito do defensor, no intere…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/05/2021

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. DECRETAÇÃO DE SIGILO. VISTA DOS AUTOS. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL, EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. LEGALIDADE. ARTIGO 7º, INCISOS XIII, XIV E XV, C/C O PARÁGRAFO 11 DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a autoridade coatora delimitar o acesso do advogado aos elementos de pr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 19/04/2016

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 06/04/2010

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. POSSIBILIDADE. I - O procedimento de investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade, conferir maior resultado na apuração da prática criminosa. II - Não obstante, a c. Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 1…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL E A MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.