- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. A AUTORIDADE COMPETENTE PODE DELIMITAR O ACESSO DO ADVOGADO AOS ELEMENTOS DE PROVA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO E NÃO DOCUMENTADAS NOS AUTOS. RISCO IMINENTE NA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE N. 14. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECUSA PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. NOVAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DOCUMENTADAS E NÃO MAIS SIGILOSAS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda/RJ. O ato indicado como coator foi a negativa de acesso aos autos de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça. II - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio denegou a segurança. Contra essa decisão, interpôs o impetrante recurso ordinário. Sustentou que goza de direito líquido e certo, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente a disposição do art. 7º, XIII e XV, do EOAB, nem tampouco observou a orientação constante do enunciado da Súmula Vinculante n. 14. Na condição de investigado no inquérito civil, tem direito a acessar as diligências já documentadas nos autos. Informou que, no dia 4 de setembro 2019, após a decisão denegatória da segurança, compareceu à Promotoria de Justiça e prestou os esclarecimentos solicitados. III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - A decisão agravada consiste em recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual o recorrente impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a ilegalidade na conduta de Promotor de Justiça consistente na negativa de acesso a autos de Inquérito Civil. V - A teor do art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos". VI - Por sua vez, estatui o inciso XIV, cuja leitura precisa ser feita em harmonia com o § 11 do mesmo artigo, que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Integrando-o, preceitua o § 11: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." VII - Parece estreme de dúvidas que o direito legitimamente deferido a advogados de acesso a autos de investigação - ainda que espelhe clara manifestação do direito ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa -, não é absoluto, como, de resto, não são os demais direito fundamentais. O legislador ponderou os direitos fundamentais em colisão para restringir episodicamente os direitos de defesa em proveito do direito à eficiência das investigações de atos ilícitos. VIII - A Súmula Vinculante n. 14, invocada pelo recorrente em suas razões, ressalva a possibilidade de restrição aos elementos de prova ainda não documentados. Nesse sentido: AgRg no RMS 59.212/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no HC 506.890/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 24/5/2019). De todo modo, referida Súmula Vinculante não se aplica a investigações de natureza não penal, como evidencia o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Rcl 8.458 AgR. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 26/6/2013. Publicação: 19/9/2013. IX - Não bastassem essas considerações, houve, aparentemente, o levantamento do sigilo na origem. É a informação que consta do ofício de fl. 139. Para fragilizar tal informação, o recorrente juntou aos autos um e-mail encaminhado a uma técnica judiciária do Ministério Público, a qual, após dizer que o Inquérito encontrava-se sob sigilo, encaminhou os autos ao Promotor de Justiça em exercício para análise do pedido do recorrente. No entanto, não consta que tal acesso tenha sido recusado pelo Promotor de Justiça. Ou seja, não há confirmação de recusa pela autoridade indicada como coatora. X - Caso essa recusa se confirme, e como bem expôs o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 161-165, ter-se-á ato novo e diverso, consistente na recusa de exibição de diligências investigatórias documentadas e não mais sigilosas. Efetivamente, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre tal ato. Assim, uma vez que não goza o recorrente de direito líquido e certo, correta a decisão agravada. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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