- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede de apelação, fixou a pena de 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O agravante sustenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, argumentando que o valor dos bens é ínfimo, que é tecnicamente primário e que a presença de qualificadoras não impede o reconhecimento da bagatela. Alega ainda que a ausência de laudo de avaliação não pode prejudicar o réu, devendo militar em seu favor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de qualificadoras e a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A presença de qualificadoras de ordem objetiva, como rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes, denota maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a comprovação objetiva da inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I, II e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2931510/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 933.216/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.056.472/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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