- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. SUPERADA. NULIDADES. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 2. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a suscitada nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 3. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e o ingresso no domicílio. 4. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a diligência apoiou-se em fundada suspeita motivada por denúncias pretéritas de tráfico de maconha. Ademais, segundo relatos policiais, o próprio agravante admitiu a guarda de entorpecentes e autorizou voluntariamente o ingresso na residência, configurando, em tese, a justa causa necessária para validar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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