JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 291 dias-multa. 3. O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o tráfico privilegiado e ausente exasperação da pena-base, há constrangimento ilegal na manutenção de regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína), elementos utilizados para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, bem como as circunstâncias do caso concreto justificam a fixação do regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, V; Código Penal, art. 59; Súmula 231 do STJ; Súmula Vinculante n. 59/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 948.952/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 839.683/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 28.09.2023. (AgRg no HC n. 1.056.741/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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