JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de revisão criminal e que não havia flagrante ilegalidade no julgado impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A Defesa pleiteia o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e os consequentes abrandamento do regime prisional inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se no modus operandi empregado na empreitada delitiva e na dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas, ao abrandamento do regime prisional inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante, considerando o modus operandi e a dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela habitualidade na prática do tráfico de drogas e pela estrutura organizada, uma vez que o agravante e corré transformaram um imóvel em boca de fumo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 4 anos. 8. O regime prisional semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta do delito e os elementos que apontam para a dedicação do agravante ao narcotráfico. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 4 anos. 3. O regime prisional mais gravoso pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas e na dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.291/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 227171 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.08.2023; STF, HC 257524 AgR, Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 874.121/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 01.07.2021. (AgRg no HC n. 1.049.232/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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