- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou pedido de prisão domiciliar formulado por paciente condenada por homicídio qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de prisão domiciliar na vedação legal expressa do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa, e na ausência de imprescindibilidade dos cuidados maternos, conforme laudo psicossocial que atestou que os filhos menores da paciente estão sob guarda adequada de familiares. 3. Nas razões do agravo regimental, a agravante alegou que a paciente estaria presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas e pleiteou a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar, ignorando que o caso trata de execução definitiva de pena por crime contra a vida. 4. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a maternidade e a dependência dos filhos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e não impugnam especificamente os alicerces da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão, atacando diretamente seus fundamentos. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a apresentação de razões dissociadas do contexto dos autos, inviabilizam o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024. (AgRg no HC n. 1.056.948/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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