- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal. 2. O agravante sustenta a necessidade de revaloração jurídica da prova, alegando que a condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, confrontada por laudo pericial negativo, viola o standard probatório exigido no processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do agravante pelo crime de estupro, considerando: (i) a alegação de insuficiência probatória e (ii) a alegação de violação ao princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A orientação do STJ é no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de natureza sexual, não havendo ilegalidade manifesta quando a condenação se ampara em conjunto probatório harmônico. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.345/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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