- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA NÃO MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. AGRG NO ARESP N. 2.550.813/SP; ARESP N. 974.254/TO. DISTINGHUISHING. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal ao paciente. 2. O agravante sustenta a atipicidade da conduta imputada ao paciente, alegando ausência de atos executórios e invocando a teoria objetivo-formal, além de precedentes das Turmas Penais do Superior Tribunal de Justiça que consideram práticas como violação de cadeado, desligamento de câmeras e destruição de fechaduras como atos meramente preparatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, com base na teoria objetivo-formal, na fase inicial do processo, em que não há elementos suficientes para análise exauriente dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de materialidade. 5. A análise de atipicidade da conduta deve ser realizada na fase de instrução penal, sendo prematuro qualquer exame nesse sentido na fase inicial do processo, em que não há elementos probatórios suficientes para afastar as premissas alcançadas nas instâncias ordinárias. 6. Os elementos obtidos na fase investigativa, como boletim de ocorrência, depoimentos de testemunhas e interrogatório do conduzido, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia não sendo exigida prova plena da culpa nesta etapa processual. 7. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, em razão de diferença de estágio processual e de cognição exauriente disponível nos casos citados. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que destacou a excepcionalidade da medida e a necessidade de instrução para análise das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.115/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.