- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem em habeas corpus criminal, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou as teses defensivas de atipicidade material do crime de furto e atipicidade formal objetiva da tentativa de lesão corporal, sob o fundamento de que demandariam dilação probatória e análise em sentença. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto de um kit churrasco avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais) e tentativa de lesão corporal contra uma assistente social, sendo abordado pela Guarda Civil Municipal a aproximadamente 500 metros do local onde se encontrava a vítima. 3. A defesa alegou nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto e a atipicidade formal da tentativa de lesão corporal. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que o pedido de absolvição sumária pela atipicidade das condutas não foi analisado pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de recebimento da denúncia, que rejeitou as teses defensivas, carece de fundamentação suficiente para afastar as alegações de atipicidade das condutas; e (ii) saber se o trancamento da ação penal seria cabível em razão da atipicidade material do crime de furto e da atipicidade formal objetiva da tentativa de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 8. A análise do pedido de absolvição sumária pela atipicidade das condutas não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância e impedindo o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 3. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395 e 798; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, RHC 80.667/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; STJ, HC 534.414/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg no HC 842.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 969.442/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 977.996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. (AgRg no HC n. 1.048.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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