- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente" (AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.065.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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