- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. CONVÊNIOS COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - competência da Justiça Federal em razão da origem federal dos recursos e legitimidade ativa do MPF - não são especificamente impugnados no recurso. 3. Configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, a falta de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, quanto à alegada afronta ao art. 8º do CPC e aos arts. 373, incisos I e II, e 357, inciso III, do CPC e o recurso especial, na parte em que alegou a violação dos arts. 489, § 1º, inciso III e 1.022, inciso II, do CPC, não alegou a ocorrência de negativa de prestação quanto ao tema. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, inexistente no caso. 5. O enunciado da Súmula n. 7 do STJ também incide quanto à análise da distribuição do ônus da prova, por implicar reexame do conjunto probatório. 6. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 12 da LIA possui matriz constitucional (art. 37, §4º, da CF/88), cabendo eventual controle de constitucionalidade ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 897), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.169.344/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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