- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando a decisão agravada enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática dolosa de atos de improbidade administrativa pelo recorrente, consubstanciada em fraudes licitatórias e desvio de verbas públicas oriundas de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e o Município de Santa Maria Madalena/RJ, evidenciando sua participação direta nas condutas ilícitas. 3. A pretensão de rediscutir o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de afastar a presença do elemento subjetivo dolo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via especial. 4. Havendo óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.169.344/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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