- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 283/STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DETRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 283/STF, com negativa de seguimento quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória, consunção e afastamento da Súmula 231/STJ, e registrando, no tópico da detração (art. 387, § 2º, CPP), a existência de fundamento autônomo não impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao não conhecer do recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 283/STF, e se as teses recursais do agravante, incluindo a aplicação da consunção, a detração na fase de conhecimento e o afastamento da Súmula 231/STJ, foram adequadamente enfrentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme os arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, pois a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, considerando que a jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme a Súmula 231/STJ. 6. A aplicação da Súmula 284/STF foi justificada pela fundamentação deficiente do recurso especial, que não demonstrou de forma analítica a contrariedade aos dispositivos legais invocados. 7. A aplicação da Súmula 283/STF no tópico da detração foi fundamentada na ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de que o desconto do tempo de prisão cautelar não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. 8. A decisão monocrática foi mantida com base na ausência de demonstração formal do cotejo analítico necessário para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 9. A jurisprudência do STJ não reconhece a violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. 10. A alegação de negativa de vigência dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC por omissões nos embargos de declaração constitui inovação indevida, pois não foi objeto de insurgência no recurso especial. 11. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo fundamento relevante para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando a jurisprudência do STJ reafirma a orientação do acórdão recorrido. 4. A aplicação da Súmula 284/STF é correta quando há fundamentação deficiente no recurso especial. 5. A aplicação da Súmula 283/STF é válida quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida. 6. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não é obrigatória quando não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 158, 155, 386, II e VII, 387, § 2º, 619, 647-A; CP, arts. 65, III, "d", 297, 298, 299, 304; CF, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023; STJ, REsp n. 2.097.438/PR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 1.843.481/PE; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.173.269/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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