- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A agravante sustenta que cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, sendo inaplicáveis as Súmulas 182/STJ, 284/STF, 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma adequada e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação da Súmula 284/STF exige demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos do acórdão recorrido. A menção à qualificadora de concurso de agentes, quando a qualificadora aplicada foi rompimento de obstáculo, evidencia argumentação genérica e dissociada da realidade processual, não constituindo mero erro material. 5. Quanto à Súmula 283/STF, o acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplos elementos autônomos suficientes: depoimento judicial da vítima, laudo pericial atestando rompimento de obstáculo, contradições no interrogatório da acusada e comportamento posterior aos fatos. O agravo não demonstrou impugnação específica de cada fundamento. 6. Relativamente à Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica, mas configura inequívoco pleito de reexame do conjunto fático-probatório ao rediscutir a suficiência das provas, questionar a credibilidade da vítima e sustentar necessidade de diligências complementares. 7. Subsidiariamente, a decisão de inadmissibilidade está correta. O acórdão recorrido alicerçou-se em provas judicializadas robustas: depoimento da vítima em juízo sob contraditório e laudo pericial técnico atestando o rompimento de obstáculo. A jurisprudência desta Corte admite utilização de provas inquisitoriais quando corroboradas por provas produzidas sob contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 155; Código Penal, art. 155, parágrafo 4º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.029; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF; AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.134/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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