JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em especial em razão da incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam que não foram apreciados pontos cruciais do recurso especial, relacionados à condenação pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, II, e 288, caput, do Código Penal, sem suporte probatório mínimo. Requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo regimental exige o cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. Para afastar tal óbice, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, torna o agravo regimental inadmissível, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Código Penal, arts. 155, §4º, II, e 288, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.852.088/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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