- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA. HIPÓTESES DISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (na redação vigente antes da Lei n. 14.195/2021) tratam de hipóteses distintas, razão pela qual não se pode substituir a pena de inaptidão do CNPJ pela de multa. 3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor [...] a situação delineada nos autos evidencia confusão patrimonial/societária entre as empresas Ecce Comercial Exportadora Ltda. e Zanette Importação e Exportação a revelar que, sim, a autora/embargante atuou de má-fé, bem como se beneficiou, de algum modo, das ilicitudes praticadas em detrimento do Erário; atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.305/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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