- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a empresa que atua meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode, apenas por esse motivo, ter seu CNPJ declarado inapto, em razão do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.690.666/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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