JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, afastando-se os maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais e se condenação anterior com trânsito posterior configura maus antecedentes para obstar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A condenação amparou-se em depoimentos judiciais de policiais que presenciaram a entrega da droga, não havendo falar em violação ao art. 155 do CPP. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte admite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, sejam utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, o que impede a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 155; Código Penal, arts. 33, 44 e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. (AgRg no REsp n. 2.230.952/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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