JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se existem elementos suficientes para caracterização do tráfico e, subsidiariamente, se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, assim como as mensagens identificadas no celular do réu, revelam o seu envolvimento ativo na traficância. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, limitando-se este Tribunal à apreciação de questões de direito. 5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, conforme a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento da traficância pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 2.693.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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