- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em matéria penal, no qual o recorrente, condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, postula absolvição por alegada ausência de provas da materialidade e da autoria ou, subsidiariamente, a concessão do privilégio do § 4º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica da prova; e (ii) saber se, na hipótese, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente diante da existência de maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal (art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou argumentos já refutados, sem infirmar as razões do não conhecimento do recurso especial. 4. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas claras e consistentes da materialidade e da autoria, destacando que o réu foi avistado portando sacola contendo entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, fugiu ao notar a presença policial e teve a conduta corroborada por laudo químico-toxicológico e depoimentos harmônicos de policiais militares. 5. A pretensão de afastar a condenação sob alegação de que a prova seria meramente presuntiva, bem como de acolher a tese de ausência de posse da droga ou de autoria diversa, exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a decisão monocrática manteve o afastamento da minorante porque as instâncias ordinárias reconheceram a existência de maus antecedentes, circunstância que, por si, impede o enquadramento do agente como traficante eventual e afasta o chamado tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Inexistindo argumentos novos ou aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada quanto ao não conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de materialidade e autoria em crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando inaplicável a minorante legal. 3. O agravo regimental em matéria penal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de trechos expressamente citados. (AgRg no REsp n. 2.245.619/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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