JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o restabelecimento da prisão preventiva de investigado, revogada pela Corte de origem. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base em indícios de autoria e materialidade de crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, envolvendo vultosas quantias provenientes de esquema de loteria ilegal e movimentações financeiras suspeitas. A Corte de origem revogou a prisão preventiva, considerando a primariedade do investigado, a ausência de violência nos delitos imputados, a insuficiência de fundamentação quanto à imprescindibilidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na impossibilidade de revolvimento probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva do investigado, substituída por medidas cautelares alternativas, foi devidamente fundamentada pela Corte de origem, considerando a primariedade do investigado, a ausência de violência nos delitos imputados e a suficiência das medidas cautelares alternativas. 5. Saber se a análise da necessidade de restabelecimento da prisão preventiva demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem abordou de forma satisfatória e apropriada os elementos da irresignação apresentada, concluindo pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, consideradas as condições pessoais do investigado e a ausência de violência nos delitos imputados. 7. A excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, foi destacada, sendo as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP consideradas suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução processual. 8. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A ausência de contemporaneidade dos fatos e o decurso de mais de um ano desde a concessão da liminar no habeas corpus originário reforçam a necessidade de análise de eventual decretação de nova prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, à luz de fatos novos, conforme os arts. 312 e 315 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser observada, sendo as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução processual, quando consideradas as condições pessoais do investigado e a ausência de violência nos delitos imputados. 2. A revisão da decisão que revoga a prisão preventiva e impõe medidas cautelares alternativas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de contemporaneidade dos fatos pode justificar a análise de eventual decretação de nova prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, à luz de fatos novos, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2220340/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2614907/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, REsp 2161491/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.232.369/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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