- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da prisão preventiva, destacando que além do réu ser primário, sem antecedentes criminais, as medidas alternativas se mostram idôneas, adequadas e suficientes. 5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a reconsideração da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando indispensável para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando estas se mostram suficientes para os fins previstos no art. 319 do CPP. 3. O reexame de fatos e provas é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.822/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.891.371/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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