JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP; e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da prisão preventiva, destacando que se trata de crime tentado, que as lesões sofridas pela vítima foram extensas, porém superficiais e sem risco de vida, além de considerar a primariedade dos réus, sua residência fixa e ocupação lícita. 5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a reconsideração da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.347.822/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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