JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE INTERRUPÇÃO POR CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prisão cautelar pela concessão de liberdade provisória faz com que o período de encarceramento provisório seja computado apenas para a finalidade de detração da reprimenda, não se podendo, nessa situação, considerar a data da prisão preventiva como o marco inicial para o cálculo de outros benefícios da execução penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.234.150/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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