- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) decorrente de indevida inovação recursal. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. O agravante sustenta que a matéria referente à dosimetria da pena foi devidamente prequestionada através da oposição de embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a correção da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese jurídica apresentada nos embargos de declaração, rejeitados por inovação recursal, pode ser considerada prequestionada para fins de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tese jurídica não ventilada nas razões de apelação e apresentada apenas nos embargos de declaração constitui indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria ante a preclusão consumativa. 6. A menção genérica do Tribunal de origem de que as penas estavam "bem dosadas" não configura o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação ao art. 59 do Código Penal, não preenchendo o requisito constitucional do prequestionamento. 7. A ausência de debate sobre a tese federal pela instância de origem no acórdão da apelação, somada à rejeição dos embargos por inovação recursal, atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.297.109/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.245.911/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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