- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e da inovação recursal nos embargos de declaração. 2. O agravante sustenta que houve prequestionamento quanto à incidência das majorantes e à fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria, e que os embargos de declaração foram opostos para sanar omissão e obscuridade, sem inovação recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento da matéria e a ausência de inovação recursal nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que a tese relativa ao redimensionamento da fração aplicada na dosimetria da pena foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo o necessário prequestionamento. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal, sendo destinados exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, salvo hipóteses de prequestionamento ficto, que não se aplicam ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, salvo hipóteses de prequestionamento ficto, que demandam demonstração de vício de fundamentação e indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal, sendo destinados exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.004.417/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, REsp 2.036.757/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.170.169/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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