JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto pela defesa busca o redimensionamento da pena aplicada ao recorrente, alegando indevido aumento decorrente de maus antecedentes e reincidência, reconhecidos em sede de embargos de declaração após a prolação da sentença. 3. A decisão recorrida considerou que a pretensão recursal demandaria reanálise do conjunto probatório, especialmente quanto à existência de condenações anteriores do recorrente, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão recursal envolve a reanálise do conjunto probatório para o redimensionamento da pena aplicada ao recorrente, em razão de maus antecedentes e reincidência. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reanálise do conjunto fático-probatório, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão recursal não se limita à aplicação do direito aos fatos incontroversos, mas requer o revolvimento do acervo probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 7. A magistrada sentenciante considerou corretamente os antecedentes criminais e a reincidência do recorrente, com base em informações processuais disponíveis nos autos, sem violação ao princípio da não-surpresa ou cerceamento de defesa. 8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de redimensionamento da pena que demanda reanálise probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A utilização de informações processuais públicas para constatar a existência de maus antecedentes ou reincidência é válida, desde que tais informações constem nos autos e sejam de conhecimento da defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, 'd', e 68; CPP, arts. 155 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.150.805/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.086/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.035/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.481.611/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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