JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido relativo à ilicitude da prova por violação de domicílio e na inexistência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, mantendo a rejeição parcial do aditamento à denúncia no ponto em que imputava ao acusado os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais apresentadas pelo agravante introduzem fundamentos novos, não deduzidos no recurso especial, e não enfrentam a premissa decisória central da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas deslocam a controvérsia para fundamento novo, estranho ao recurso especial do Ministério Público estadual, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 4. A decisão agravada foi clara ao apontar que o recurso especial não impugnou a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se baseou na ilicitude da prova por violação de domicílio, limitando-se a discutir a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A tentativa de introduzir nova tese no agravo regimental, sustentando que a controvérsia sobre a licitude da prova deveria ser remetida à instrução criminal, não encontra respaldo na causa de pedir do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois não enfrentam suficientemente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 2. O recurso especial deve impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.340/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN de 24.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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