- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, destacando a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e a falta de prequestionamento. 2. O agravante sustenta ter observado a dialeticidade, afastando a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; a inadequação da Súmula 83/STJ mediante distinguishing e superação; inexistência de deficiência (Súmula 284/STF) pelo apontamento dos dispositivos federais; e a presença de prequestionamento, inclusive ficto. Requer a reforma da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial, com pedidos subsidiários de saneamento e atribuição de efeito suspensivo. 3. O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial, defendendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica e manutenção dos óbices sumulares. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por falta de impugnação concreta, sobretudo quanto à Súmula 83/STJ, sinalando a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmulas 182/STJ. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi afastada, pois o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser afastada sem a demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, I e V; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.526.524/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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