- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, por suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O embargante sustenta que houve contradição ao mencionar elementos como situação emocional e social, problemas psicológicos, familiares e dependência do recorrido para moradia, além de alegar similitude com precedente no qual se aplicou a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao mencionar elementos contextuais que caracterizam a vulnerabilidade da vítima, configurando reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude entre o caso em análise e o precedente REsp 2.093.821/MS, que aplicou a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não houve contradição no acórdão embargado, que distinguiu claramente entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme a tese de julgamento: "A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ." 6. As instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa a materialidade dos atos libidinosos, a autoria do embargante, a prática dos atos enquanto a vítima dormia e o contexto fático em que ocorreram os fatos. 7. A menção a elementos contextuais como situação emocional, problemas psicológicos e dependência para moradia não configura reexame de provas, mas referência a circunstâncias já reconhecidas pelas instâncias ordinárias e constantes dos autos, reforçando a vulnerabilidade da vítima. 8. Não há similitude entre o caso em análise e o precedente REsp 2.093.821/MS, pois, naquele caso, houve dúvida sobre o estado de consciência da vítima, enquanto no presente caso as instâncias ordinárias reconheceram de forma inequívoca que os atos foram praticados enquanto a vítima dormia. 9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, não podendo ser utilizados com caráter infringente, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante equívoco, o que não se verifica no caso. 10. Todos os argumentos apresentados pelo embargante já foram devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) é subsidiário, aplicando-se apenas quando o ato não constitui crime mais grave. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.208.531/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 1.959.697/SC, Tema Repetitivo 1121. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.975.360/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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