JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e o uso de investigações policiais prévias para afastar a minorante do tráfico privilegiado configuram má aplicação do direito e violação de jurisprudência deste Tribunal Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado na dedicação do agente a atividades criminosas identificada pelas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela dedicação do réu a atividades criminosas com base no monitoramento policial prévio e em elementos que indicaram a habitualidade na prática da traficância. 5. A absolvição pelo delito autônomo de associação para o tráfico não implica o reconhecimento automático do tráfico privilegiado, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros elementos concretos constantes no acervo probatório. 6. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à conduta profissional e habitual do agente no tráfico demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.839.655/RO, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.708.824/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.092.036/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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