- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. ANÁLISE. AFRONTA À PORTARIA E À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou a reserva de vagas em universidades federais, no contexto do sistema de cotas raciais e sociais, questionando a veracidade da autodeclaração de cor/raça da parte agravante, indeferida por ausência de características fenotípicas necessárias. 2. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, pois os referidos atos não se enquadram no conceito de lei federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012) não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal da parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de características fenotípicas da parte agravante para ingresso nas vagas reservadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.733.578/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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