- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriores, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas ao embargante. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tal vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado. 5. Quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional. 6. Inexistindo vício a ser dissipado, não há que se acolher os embargos de declaração. 7. A apresentação de embargos de declaração protelatórios pode ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o resultado do julgado não configura vício a ser sanado por embargos de declaração. 2. A apresentação de embargos de declaração protelatórios pode ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.875/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.342/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.434.235/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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