JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E REITERAÇÃO DA TESE JÁ REFUTADA EM ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração anteriores, mantendo o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alega omissão no acórdão por não ter havido apreciação da matéria de fundo, de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, considerando a existência de flagrante ilegalidade na condenação. Reitera a alegação de omissão quanto à análise da alegada superação do entendimento firmado nos acórdãos precedentes sobre a contagem dos prazos processuais penais em dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado por não apreciar de ofício o mérito das teses defensivas deduzidas em recurso especial, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao reafirmar a intempestividade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada sobre a contagem dos prazos processuais penais em dias corridos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são instrumentos processuais de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da causa ou ao exame de alegadas omissões nas razões recursais apresentadas anteriormente pela parte, pois tais vícios não são atribuíveis ao acórdão embargado, mas à atuação processual do embargante. 6. A alegação de omissão quanto à necessidade de apreciação de ofício do mérito das teses defensivas deduzidas em recurso especial não foi suscitada nos embargos de declaração anteriores, não configurando omissão no acórdão embargado. 7. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, deferida por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmitido por intempestividade. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade. 8. A questão da contagem dos prazos processuais penais em dias corridos foi enfrentada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição. A insistência do embargante em suscitar argumento já repelido evidencia o caráter protelatório dos embargos. 9. Não se verifica qualquer das hipóteses legais para o acolhimento do recurso, sendo manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, deferida por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando para análise de mérito de recurso inadmitido por intempestividade. 3. A reiteração de argumentos já repelidos e alheios às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração caracteriza o caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe de 25.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.841.418/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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