- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ, defendendo que o recurso especial deveria ter sido admitido e reiterando os fundamentos deduzidos nas razões do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. O embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a impugnar os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo regimental, o que caracteriza tentativa de rediscutir o mérito por meio inadequado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, salvo para sanar vícios que possam alterar o mérito do julgado. 7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito já decidido, salvo para sanar vícios que por consequência, venham a produzir efeitos infringentes ao julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 699.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.409/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 08.09.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.850.263/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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