- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DE DECRETO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXPROPRIANTE NÃO CARACTERIZADA. LEI N. 4.132/1962. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando decretação de caducidade de decreto, ou se não, a nulidade de decreto expropriatório, almejando o fim do processo de desapropriação. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para, reconhecendo a caducidade do decreto expropriatório, conceder a ordem. II - O dispositivo da Lei n. 4.132/1962, invocado como afrontado pelo decisum é do seguinte teor: "Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado." III - Nesse sentido, com razão o recorrente em relação à apontada violação, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ: REsp 631.543/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão. Nesse sentido: REsp 1.644.976/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 5/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no AREsp 327.900/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 7/11/2013, DJe 18/11/2013. IV - Observado o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente, no Superior Tribunal de Justiça, o enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento, sendo também o posicionamento expendido pelo Ministério Público Federal. V - Na hipótese dos autos, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido é claro acerca da ação de desapropriação ter sido ajuizada no respectivo prazo, mas que não ocorreram outras ações relativas ao aproveitamento do imóvel em questão, em razão da dificuldade do empreendimento, in verbis: "[...] demonstrou tratar-se de empreendimento vultuoso, para construção de 500 casas populares, para a população que reside em área de risco, o que demanda muito trabalho e esforço, carecendo o Município de recursos e liberações de verbas federais." VI - Tal fundamentação encontra-se em descompasso com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Correta, portanto, a decisão que concedeu a ordem. Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a caducidade do decreto expropriatorio, conceder a ordem. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.711.459/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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