- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito adotando argumentação que é concreta e satisfaz o feito dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a prescrição, o acórdão recorrido adotou como principal argumento a tese de que tal prazo, nos casos de revogação de escritura pública de desapropriação amigável é regido pelo art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941, a contar do pagamento integral do preço justo, não da publicação do decreto de desapropriação, considerando a sobreposição do interesse coletivo sobre o particular. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos argumentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.812.912/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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