JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
31/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 31/03/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 523 DO CPC/73. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DEDUZIDA NÃO AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a condenação ao pagamento de indenização em favor de proprietários rurais, porquanto diversas limitações foram impostas ao uso das propriedades rurais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido condenando a União a indenizar os referidos proprietários rurais, com valores a serem apurados em liquidação individual de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada extinguindo o feito ante a ocorrência de prescrição. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à possibilidade de revisão da matéria relativa à prescrição, tanto no acórdão recorrido, quanto nos declaratórios. O fato de a Corte a quo produzir decisão contrária ao interesse da parte não dá margem à oposição dos embargos declaratórios a título de omissão, e muito menos à interposição de recurso especial sob alegação de omissão de matéria. Assim, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III - No que diz respeito às demais alegações, podem ser analisadas de forma conjunta, pois estão interligadas, na medida em que o recorrente discorre sobre a necessidade de a parte requerer de forma expressa, no julgamento do recurso de apelação, que o Tribunal a quo analise o agravo retido interposto, e o tema a ele inerente, a prescrição, que, no entender do recorrente, não poderia ter sido novamente debatido em razão da preclusão consumativa. Tem-se que a instância ordinária considerou, in casu, implícita a providência constante no art. 523 do CPC/73, uma vez que a apelante abordou o mesmo tema prescricional, e na sequência deliberou sobre a matéria que se reveste de natureza de ordem pública. Assim, tenho como pertinente a manifestação ministerial, verbis: "[...] No mais, também sem razão o recorrente, haja vista que as matérias de ordem pública, tal como a prescrição, não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, independentemente da interposição de agravo e, consequentemente, de ratificação do agravo retido interposto oportunamente. [...]" IV - Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas, conforme se constata do seguinte julgado: AgRg no REsp n. 1.100.514/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015. V - Ademais, importa ressaltar que o Tribunal a quo não julgou somente os recursos de apelação interpostos, mas a remessa necessária também, no que é de se valer da jurisprudência desta Corte, verbis: REsp n. 1.359.501/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 23/2/2016; AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no REsp n. 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014. VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. Dessa forma, no tocante à interposição recursal com base em dissídio jurisprudencial, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que constatada que a jurisprudência atual da Corte não ampara a pretensão deduzida pelo recorrente. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.084/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
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