- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ORIGINÁRIO EM AUTOS EXPROPRIATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, em autos de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra Ward Empreendimentos Ltda., empresa representada pelos impetrantes, na qualidade de advogados por ela constituídos, indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios enquanto não cumprido integralmente o art. 34 da Lei de Desapropriação. II - No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Interposto recurso em mandado de segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Interposto agravo interno. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. IV - Sem razão a parte agravante. Conforme delineado, a impetração voltou-se contra ato judicial, originário em autos expropriatórios, relativamente a levantamento da verba honorária, assim definido: "Indefiro o pedido de qualquer levantamento sem o cumprimento integral do art. 34 da LD., necessário esclarecer que a desapropriação se desenvolve em desfavor dos legítimos proprietários, ou seja, a ação de desapropriação deve ser dirigida ao titular do domínio e não contra o possuidor, ainda que o seja de boa-fé (art. 16 do Decreto 3.365/41)". V - A jurisprudência do STJ encontra-se alinhada no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, nas hipóteses em que não exista recurso apropriado; quando possa verificar, de plano, a eiva da ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no respectivo ato, a importar irreparável lesão a direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 24.304/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; AgInt no RMS n. 58.713/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no MS n. 23.358/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017. VI - Os recorrentes opuseram somente o recurso de embargos de declaração contra a decisão atacada no mandamus, o qual, segundo informações colhidas no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi analisado monocraticamente. Ou seja, a questão não foi esgotada na instância ordinária. Ademais, não se vislumbra teratologia ou abuso de poder na decisão combatida, tendo em vista a peculiaridade da hipótese, conforme bem delineado no acórdão recorrido. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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