- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão colegiada anterior, a qual havia acolhido embargos de declaração apenas para reconhecer a tempestividade do recurso especial, mas não o conhecer, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ação penal em que o embargante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça mantido a condenação com base no relato coeso da vítima, corroborado por depoimentos de testemunhas de acusação. 3. Nos embargos, a defesa sustenta omissão do acórdão embargado por suposta ausência de apreciação de fato novo apresentado no recurso especial, consistente em declarações do irmão da vítima sobre eventual autoria do pai da vítima. Também, insiste na tese de que a condenação se baseou exclusivamente em palavra da vítima, a qual apresentaria contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado alegado fato novo relativo a declarações do irmão da vítima sobre a autoria do crime, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o conjunto fático-probatório para buscar a absolvição por insuficiência de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reafirma que, conforme o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à manifestação de inconformismo com o resultado nem à reapreciação do mérito da causa. 7. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que a condenação pelo delito de estupro de vulnerável foi lastreada no relato seguro da vítima, corroborado por depoimentos judiciais de testemunhas de acusação. 8. O colegiado destacou que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando harmônica e confirmada por outros elementos de prova, não havendo respaldo probatório para a versão defensiva apresentada pelo réu. 9. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando a defesa invoca suposto fato novo ligado à valoração das provas. 10. Ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a insurgência da defesa revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, situação que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o uso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.060/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.