JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS JÁ UTILIZADOS PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura omissão o acórdão que apresenta fundamentação idônea e suficiente para alicerçar suas conclusões, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A análise do termo inicial da prescrição, quando fundada em premissas fáticas específicas extraídas do conjunto probatório dos autos, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tema Repetitivo n. 516/STJ, que estabelece como termo inicial da prescrição quinquenal a data da aposentadoria do servidor, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a licença-prêmio não foi gozada nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 4. Não há direito à desaverbação de períodos de licença-prêmio computados em dobro quando já efetivamente utilizados para concessão de abono de permanência, sob pena de configuração de dupla vantagem econômica sobre o mesmo fato jurídico (bis in idem). 5. A pretensão de converter em pecúnia licença-prêmio anteriormente utilizada para abono de permanência, sem a devolução dos valores correspondentes, caracteriza enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.932.052/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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