JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A demanda originária consiste em ação anulatória de ato administrativo proposta por servidor público estadual, visando à nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 01/2017, desde o indeferimento do pedido de adiamento da audiência instrutória, formulado em razão de impossibilidade médica da advogada constituída. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também rejeitou os embargos de declaração, ao consignar a suficiência da fundamentação do acórdão e a inexistência de vícios. 4. O recurso especial interposto pelo recorrente foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência instrutória, formulado em razão de impossibilidade médica da única advogada constituída, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada; e (iii) saber se houve violação aos arts. 221, caput; 222, § 2º; 223, caput; e 364, § 2º, do CPC, pela indisponibilidade da ata e da mídia da audiência em parte significativa do prazo de memoriais, impondo devolução de prazo peremptório. III. Razões de decidir 6. A ausência de defesa técnica na fase do processo administrativo disciplinar não configura, por si só, causa de nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF. 7. A parte recorrente esteve representada por advogado durante o processo administrativo disciplinar, sendo-lhe garantido o acesso aos autos e o exercício dos direitos procedimentais, não havendo violação à ampla defesa e ao contraditório. 8. A decisão que indeferiu o adiamento da audiência instrutória não apresenta irregularidades, considerando que o procedimento administrativo possui regras próprias e não exige defesa técnica obrigatória. 9. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa exigiria incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e concreta, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 11. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve respeitar os limites da discricionariedade administrativa assegurada pela lei, sendo possível apenas sobre os elementos vinculados do ato administrativo e sobre os motivos determinantes do ato, sua proporcionalidade e razoabilidade. 12. No caso em análise, os elementos de prova constantes nos autos permitem concluir que a decisão administrativa foi acertada e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica na fase do processo administrativo disciplinar não configura, por si só, causa de nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa exige incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve respeitar os limites da discricionariedade administrativa assegurada pela lei, sendo possível apenas sobre os elementos vinculados do ato administrativo e sobre os motivos determinantes do ato, sua proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II; art. 489, § 1º, IV; arts. 221, caput; 222, § 2º; 223, caput; 364, § 2º; art. 362, II, c/c 15; Súmula Vinculante 5/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 5; STJ, Súmula 7. (AgInt no AREsp n. 2.953.354/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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