- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da tese defensiva, no sentido de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, demanda revaloração da prova, especialmente quanto à suficiência e credibilidade dos elementos colhidos nas instâncias ordinárias. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável, em recurso especial, rediscutir matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada assentou que a condenação foi amparada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive laudo pericial e depoimentos judiciais de policiais. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.986.443/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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