- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDADOS EM TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Desta forma, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, §13, da CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial. Nessa linha, os precedentes: a) do órgão colegiado: AgInt no REsp. n. 1.862.486 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 31.08.2020; REsp. n. 1.877.075 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; b) de decisões monocráticas: REsp. n. 1.871.180 - PR, Rel. Min. Herman Benjamin, publicada em 04.05.2020; REsp. n. 1.863.731 - RS, Rel. Min. Francisco Falcão, publicada em 30.04.2020; REsp. n. 1.868.123 - RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, publicada em 17.04.2020; REsp. n. 1.835.613 - PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 11.02.2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.421/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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